Vale deve adotar medidas de segurança para as barragens Galego e Dique da Pilha 1 em Sabará

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) conseguiu na Justiça liminar obrigando a Vale a adotar medidas de segurança para as barragens Galego e Dique da Pilha 1, situadas na Mina Córrego do Meio em Sabará, na região Central. Entre as obrigações, estão: a contratação de auditoria técnica independente para a produção de relatório sobre a estabilidade da barragem e a elaboração de um Plano de Segurança de Barragens e um Plano de Ações Emergenciais.

E no caso de necessidade de realocação de pessoas, a Vale deve apresentar um plano detalhado, informando os locais onde elas serão alojadas. Também precisa adotar medidas de preservação e resgate de bens culturais e de animais da área possível de ser atingida pelo rompimento da barragem. Deve ainda comunicar aos órgãos competentes qualquer situação de elevação do risco de colapso da estrutura do empreendimento.

Além disso, foi determinada pela Justiça, a pedido do MPMG, a interrupção imediata de qualquer atividade que aumente a possibilidade de rompimento das estruturas de contenção de rejeitos no complexo minerário. Foi estipulada multa de R$ 1 milhão por dia em caso de descumprimento da decisão.

Veja abaixo todas as medidas que a Vale deve adotar:

a) contratar, às suas expensas, nova auditoria técnica independente (que não tenha prestado serviços anteriormente à REQUERIDA), com reconhecida expertise, para elaborar relatório sobre a real estabilidade das estruturas da Mina Córrego do Meio, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Os trabalhos da auditoria deverão contemplar, inclusive, os seguintes aspectos: (a.1) apresentar aos órgãos competentes a condição de estabilidade atual das estruturas;

(a.2) propor, executar e apresentar aos órgãos competentes os resultados de uma nova campanha de investigação e caracterização geofísica e geotécnica para todas as estruturas;

(a.3) revisar os fatores de segurança e, para as estruturas que não atenderem aos fatores de segurança preconizados pelas normas brasileiras e melhores práticas internacionais, propor projetos de engenharia necessários para atendimento do fator de segurança preconizado pelas normas brasileiras e melhores práticas internacionais;

b) Deverá auditoria externa contratada atuar como perita do juízo e realizar vistorias in loco para verificação dos parâmetros necessários a assegurar ou não a segurança das estruturas. A aludida auditoria deve atender, ao menos, ao termo de referência juntado com a petição inicial, sem prejuízo de medidas mais conservadoras que sejam necessárias;

c) elaborar e submeter à aprovação da ANM e SEMAD, no prazo máximo de 10 dias, um plano de ação que garanta a total estabilidade e segurança das barragens e/ou estruturas de contenção de rejeitos do Complexo Minerário ora em debate, levando-se em conta, inclusive, os efeitos cumulativos e sinérgicos do conjunto de todas as estruturas, devendo tal plano ser integralmente executado conforme cronograma submetido órgãos competentes;

d) manter a contratação de auditoria técnica independente para o acompanhamento e fiscalização das medidas de reparo e reforço das estruturas de contenção de rejeitos existentes no referido Complexo Minerário, devendo a auditoria continuar exercendo suas funções até que reste atestado por ela que todas as estruturas de contenção de rejeitos do referido complexo minerário mantiveram, pelo período ininterrupto de um ano, coeficiente de segurança superior ao indicado pela legislação e normas técnicas vigentes, sem prejuízo do cumprimento da legislação no tocante à realização de auditorias ordinárias e extraordinárias e da apresentação dos relatórios previstos em normas específicas e/ou solicitados por órgão competente;

e) observar as recomendações e adote as providências recomendadas pela equipe de auditoria técnica independente e pelos órgãos competentes, nos prazos sugeridos, que objetivem garantir a estabilidade e a segurança das estruturas de contenção de rejeitos existentes nos Complexos Minerários nos quais existem as barragens tratadas nestes autos;

f) elaborar, submeter à aprovação dos órgãos competentes e executar, no prazo máximo de 15 dias, um efetivo Plano de Segurança de Barragens do empreendimento, observando todas as exigências previstas na Portaria DNPM no 70.389/2017 e Lei estadual 23.291/2019, e contemplando, inclusive, o Manual de Operação de Barragens e listagem de todas as pessoas que estão em zona de autossalvamento e na área atingida por eventual rompimento;

g) elaborar, submeter à aprovação dos órgãos competentes e executar (no que for cabível), no prazo máximo de 15 dias, um Plano de Ações Emergenciais do empreendimento, que contemple o cenário mais crítico, observando todas as exigências previstas na Portaria DNPM no 70.389/2017, e Lei estadual 23.291/2019;

g.1) Caso a requerida verifique a inexistência de condições de segurança e/ou se o relatório elaborado por auditoria técnica independente com reconhecida expertise mencionado no item “a” acima não atestar a estabilidade de quaisquer das estruturas, deverá a Requerida adotar todas as medidas necessárias para pronta e efetivo acionamento do Plano de Ações Emergenciais. No caso de necessidade de realocação de pessoas/animais, seja apresentado nestes autos plano detalhado informando as pessoas que estão sendo realocadas; as pessoas que não quiseram deixar suas casas; os locais onde serão alojadas, bem como seus animais. Todos os trabalhos deverão passar pelo crivo dos órgãos de Estados/Municípios competentes;

g.2) o PAEBM deve contemplar medidas emergenciais necessárias para que haja preservação/resgate dos bens culturais existentes nas áreas identificadas como atingidas em “Dam Break” das barragens, em cada nível de emergência, identificado nos termos da Portaria DNPM 70.389/2017, bem como atender os apontamentos formulados pela CEDEC em Ofício n. 02/2019, ora juntado, e ser submetido aos órgãos de proteção respectivos (Municípios previstos como atingidos em “dam break”, IEPHA e/ou IPHAN), Arquidiocese respectiva/proprietários dos bens culturais, com cientificação aos órgãos competentes (ANM, Defesa Civil e SEMAD, dentre outros).

g.3) o PAEBM deve contemplar medidas emergenciais necessárias para que haja proteção/resgate dos animais existentes nas áreas identificadas como atingidas em “Dam Break” das barragens, em cada nível de emergência, identificado nos termos da Portaria DNPM 70.389/2017;

h) comunicar imediatamente aos órgãos competentes qualquer situação de elevação/incremento de risco de rompimento das barragens de risco e quaisquer outras estruturas de sua responsabilidade;

i) interromper, imediatamente, qualquer atividade que importe elevação/incremento de risco de rompimento das estruturas de contenção de rejeitos no complexo Minerário.

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